ENQUADRAMENTO LEGAL DO E-COMMERCE CFE
Que leis vos obrigam, que leis vos protegem, e onde estão as brechas
1. MAPA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
| Área | Diploma | Estado |
|---|---|---|
| Sociedades e atos de comércio | Decreto-Lei n.º 1/2022 — Código Comercial | Em vigor desde 22.09.22; revogou o DL 2/2005 |
| Licenciamento da atividade comercial | Decreto n.º 34/2013 — RLAC | Em vigor |
| Defesa do consumidor | Lei n.º 22/2009, de 28 de Setembro | Em vigor |
| Regulamento da defesa do consumidor | Decreto n.º 27/2016, de 18 de Julho | Em vigor |
| Comércio electrónico | Lei n.º 3/2017, de 9 de Janeiro — Transações Electrónicas | Em vigor |
| IVA | Lei n.º 32/2007, com alterações (Pacote Fiscal 2026) | Taxa 16% |
| Direitos de autor | Lei n.º 9/2022, de 29 de Junho | Revogou a Lei 4/2001 |
| Propriedade industrial (marcas) | Decreto n.º 47/2015 — Código da Propriedade Industrial | Em vigor; registo no IPI |
| Concorrência e práticas comerciais | Lei n.º 10/2013 + Regulamento | ARC operacional |
| Proteção de dados | Proposta de lei aprovada em Conselho de Ministros a 04.03.2026 | Ainda não em vigor |
2. GARANTIAS — o que a lei impõe e onde está a vossa margem
Lei n.º 22/2009, art. 6.º + Decreto n.º 27/2016:
- Bens móveis: garantia mínima de 1 ano a contar da aquisição
- Bens imóveis: 5 anos
- A garantia suspende-se durante o período de reparação por defeito originário
Prazo para sanar vícios (Decreto 27/2016): máximo 30 dias, mas — e este é o ponto útil — as partes podem convencionar entre 7 e 180 dias. Para materiais de construção que dependem de peritagem do fabricante ou de importação de peça, convencionem por escrito 90 dias nos T&C. É legal e resolve-vos o problema real das garantias Saint-Gobain, Grohe, etc., cujo circuito de reclamação nunca fecha em 30 dias.
A vossa melhor proteção está no art. 14.º da Lei 22/2009
O consumidor deve denunciar o defeito em 30 dias (bens móveis), contados do conhecimento. Os direitos caducam 6 meses após a denúncia.
Isto é um prazo de caducidade a vosso favor e a maioria dos comerciantes não o invoca. Consequências práticas:
- Reclamação de material aplicado há 8 meses, sem denúncia atempada → direito caducado, desde que consigam provar quando o cliente teve conhecimento.
- Cliente que denuncia e depois desaparece 7 meses → caducidade.
Para isto funcionar precisam de registo datado de todas as denúncias. Sem registo, não há caducidade que se prove. Recomendo um número de ocorrência atribuído a cada reclamação, com data de entrada, comunicado ao cliente por e-mail.
Exclusões que a lei vos permite manter
A garantia legal cobre o defeito do produto, não a aplicação. Em materiais de construção, a esmagadora maioria dos litígios é de aplicação — assentamento sem junta de dilatação, cimento-cola errado para o suporte, tinta sobre suporte húmido, cerâmica de interior aplicada em exterior. As exclusões da cláusula 13.4 dos T&C que redigi são válidas porque não excluem a garantia legal: delimitam o que é defeito do produto e o que é vício de execução alheio à CFE.
O que a lei não vos deixa excluir: mão-de-obra de remoção e reaplicação quando o defeito for do produto e imputável ao fornecedor. A cláusula 13.5 tem de ser lida com esta ressalva — mantém-se como regra geral, cede perante defeito de fabrico provado.
3. DEVOLUÇÕES — a lei moçambicana é mais favorável ao vendedor do que a europeia
Não existe em Moçambique um direito de livre resolução ("cooling-off") de 14 dias como na UE. Isto é decisivo e distingue-vos de qualquer template copiado de um site português.
O único direito de retractação legal é o do Decreto n.º 27/2016: 7 dias úteis, e apenas quando houve falta de informação, ou informação deficiente ou viciada que comprometa a utilização adequada do produto.
Leitura prática: se a ficha de produto estiver completa e correcta, o cliente não tem direito legal a devolver por arrependimento. Tudo o que ofereçam além disso é liberalidade comercial vossa, e portanto é vosso o poder de definir as condições — prazo, estado da embalagem, taxa de reposição, exclusões.
Onde isto se inverte contra vós
A informação deficiente activa o direito de retractação. Em materiais de construção, "informação deficiente" é fácil de configurar:
- rendimento em m²/litro ausente ou errado
- unidade de venda ambígua (caixa vs m²)
- ausência de indicação de que o produto é de interior
- ausência de aviso de variação de lote
A vossa protecção nas devoluções constrói-se na ficha de produto, não na cláusula de devoluções. Cada campo técnico completo fecha uma porta de retractação. Recomendo tornar obrigatórios, no backoffice, os campos: unidade de venda, rendimento, classificação interior/exterior, tolerância de lote, e ficha técnica em PDF anexada.
Produtos por medida
Tintas afinadas em máquina, vidro cortado, pedra à medida, perfis cortados: são bens confeccionados segundo especificação do cliente e não têm devolução — nem legal nem comercial. Mantenham a exclusão expressa e façam o cliente confirmar a medida por escrito (e-mail ou aceitação no checkout) antes da produção. É essa confirmação que vos protege, não a cláusula.
4. DISPONIBILIDADE DE STOCK — o vosso maior risco jurídico
Lei n.º 22/2009, arts. 28.º a 30.º:
As ofertas obrigam o fornecedor.
Isto significa que preço e disponibilidade publicados no Site vinculam a CFE. Um erro de stock ou de preço não é, à partida, escusável só por dizerem "indicativo" nos T&C.
E há um agravante: o art. 22.º declara nulas as cláusulas que estabeleçam inversão do ónus da prova em prejuízo do consumidor. Ou seja — cláusulas que digam "presume-se que o cliente aceitou", "considera-se conforme", "a informação de stock não vincula" têm valor limitado perante um consumidor. (Nota: a cláusula 10.8 dos T&C que redigi, sobre presunção de conformidade pela assinatura da guia sem reservas, está exposta a este artigo perante consumidores. Mantém-se plenamente válida perante Clientes Profissionais. Vale a pena reformulá-la como ónus de comunicação e não como presunção.)
O que efetivamente vos protege quanto a stock
Não é a cláusula de exoneração. É a arquitetura do processo:
- A submissão da encomenda é proposta do cliente, não aceitação vossa. O contrato só se forma com a Confirmação de Encomenda emitida pela CFE, após verificação de stock e boa cobrança. Esta é a cláusula 8.3/8.4 dos T&C e é a peça central da vossa defesa. Enquanto não confirmarem, não há contrato para incumprir.
- Não debitem antes de confirmar disponibilidade. Se cobram primeiro e só depois verificam stock, o argumento acima enfraquece muito.
- Prazo curto e comunicação escrita em caso de ruptura (2 dias úteis), com as quatro opções ao cliente e reembolso em 10 dias úteis. Um reembolso rápido e documentado extingue quase sempre o litígio.
- Sincronização real entre loja física e site. O risco maior da CFE não é jurídico, é operacional: o mesmo stock a ser vendido ao balcão da Av. OUA e no site. Uma reserva de stock no momento da submissão da encomenda, com libertação automática às 72h por falta de pagamento, elimina a maior parte das rupturas.
Erro de preço
O art. 28.º vincula-vos à oferta, mas o erro manifesto e evidente (cimento a 50 MZN o saco) é anulável por erro nos termos gerais do Código Civil. A cláusula 5.6 dos T&C — comunicar antes da expedição e dar ao cliente a escolha entre confirmar ao preço correcto ou anular com reembolso integral — é o procedimento correcto. O que não podem fazer é expedir e depois exigir a diferença.
5. ENTREGAS
A lei moçambicana não fixa prazos de entrega no comércio electrónico. O prazo é o que contratarem — daí a importância de os T&C dizerem expressamente que os prazos são estimativas em dias úteis e não constituem prazos essenciais, salvo acordo escrito. Sem essa cláusula, o atraso pode fundamentar resolução do contrato.
Transferência do risco (cláusula 10.7) é a vossa protecção central: risco passa para o cliente na entrega física, no levantamento, ou no momento em que a entrega se frustra por causa imputável ao cliente. A partir daí, quebra de cerâmica em obra é problema do cliente.
Reserva de propriedade (cláusula 9.5) — os bens são vossos até pagamento integral, mesmo já entregues. Fundamental para vendas a crédito a empreiteiros. Está prevista no Código Civil e é oponível ao comprador; para ser oponível a terceiros em bens sujeitos a registo exige registo, o que não é o caso de materiais.
Segunda deslocação faturada: legal, desde que o preço esteja previamente comunicado. Está na tabela de Condições de Entrega — tem de estar publicada antes da encomenda, não comunicada depois.
6. FISCALIDADE
IVA — Lei n.º 32/2007, alterada pelo Pacote Fiscal 2026
- Taxa normal: 16% (mantida em 2026)
- Facturação electrónica reforçada em 2026 — as exigências de submissão electrónica de facturas foram apertadas. Se o e-commerce emite facturas automaticamente, o sistema tem de estar conforme com os requisitos da AT.
- Serviços digitais: as transmissões de bens digitais e prestações de serviços digitais passaram a ser tributáveis em Moçambique quando o adquirente aqui está domiciliado, independentemente da localização do prestador — relevante se contratarem alojamento, plataforma ou marketing a fornecedores estrangeiros; podem estar sujeitos a autoliquidação de IVA sobre esses serviços.
- Reembolsos de IVA: exigências documentais muito mais pesadas (extractos de clientes, balancetes analíticos mensais) e a AT pode suspender o processamento dando 30 dias para completar informação.
Ponto de atenção para o vosso e-commerce: o preço exibido deve indicar claramente se inclui IVA. Para retalho a consumidores, preço com IVA incluído; para a área de Clientes Profissionais, é comum exibir sem IVA — mas então tem de estar assinalado de forma inequívoca em cada preço, não apenas nos T&C. Preço ambíguo entra na definição de informação deficiente do Decreto 27/2016 e reabre a retractação de 7 dias úteis.
Outros impostos
- IRPC sobre o lucro tributável, com as regras gerais
- ISPC (regime simplificado): limite de volume de negócios 4.000.000 MT/ano, taxas de 3–5% para comércio/indústria. Provavelmente acima do vosso volume, mas relevante se a Construtivo Trade for uma entidade nova e autónoma no arranque.
- Direitos aduaneiros e ICE na importação de materiais; pautas actualizadas em 2026 para conformidade com a Zona de Comércio Livre Continental Africana (ZCLCA) — vale a pena verificar se alguma família de produtos que importam beneficia de redução pautal ao abrigo da ZCLCA.
Facturação — cuidado operacional
A cláusula 11.2 dos T&C ("não são admitidas alterações de NUIT após emissão da factura") é a vossa protecção contra o pedido recorrente do cliente que compra como particular e depois quer factura em nome da empresa. Rectificar factura fora dos prazos legais expõe-vos a coima. Tornem o NUIT campo obrigatório no checkout sempre que o cliente seleccione "factura em nome de empresa", e não aceitem alteração posterior.
7. PROPRIEDADE INTELECTUAL
IVA — Lei n.º 32/2007, alterada pelo Pacote Fiscal 2026
- Taxa normal: 16% (mantida em 2026)
- Facturação electrónica reforçada em 2026 — as exigências de submissão electrónica de facturas foram apertadas. Se o e-commerce emite facturas automaticamente, o sistema tem de estar conforme com os requisitos da AT.
- Serviços digitais: as transmissões de bens digitais e prestações de serviços digitais passaram a ser tributáveis em Moçambique quando o adquirente aqui está domiciliado, independentemente da localização do prestador — relevante se contratarem alojamento, plataforma ou marketing a fornecedores estrangeiros; podem estar sujeitos a autoliquidação de IVA sobre esses serviços.
- Reembolsos de IVA: exigências documentais muito mais pesadas (extractos de clientes, balancetes analíticos mensais) e a AT pode suspender o processamento dando 30 dias para completar informação.
Ponto de atenção para o vosso e-commerce: o preço exibido deve indicar claramente se inclui IVA. Para retalho a consumidores, preço com IVA incluído; para a área de Clientes Profissionais, é comum exibir sem IVA — mas então tem de estar assinalado de forma inequívoca em cada preço, não apenas nos T&C. Preço ambíguo entra na definição de informação deficiente do Decreto 27/2016 e reabre a retractação de 7 dias úteis.
Outros impostos
- IRPC sobre o lucro tributável, com as regras gerais
- ISPC (regime simplificado): limite de volume de negócios 4.000.000 MT/ano, taxas de 3–5% para comércio/indústria. Provavelmente acima do vosso volume, mas relevante se a Construtivo Trade for uma entidade nova e autónoma no arranque.
- Direitos aduaneiros e ICE na importação de materiais; pautas actualizadas em 2026 para conformidade com a Zona de Comércio Livre Continental Africana (ZCLCA) — vale a pena verificar se alguma família de produtos que importam beneficia de redução pautal ao abrigo da ZCLCA.
Facturação — cuidado operacional
A cláusula 11.2 dos T&C ("não são admitidas alterações de NUIT após emissão da factura") é a vossa protecção contra o pedido recorrente do cliente que compra como particular e depois quer factura em nome da empresa. Rectificar factura fora dos prazos legais expõe-vos a coima. Tornem o NUIT campo obrigatório no checkout sempre que o cliente seleccione "factura em nome de empresa", e não aceitem alteração posterior.
8. CONCORRÊNCIA E PUBLICIDADE
Lei n.º 10/2013 — a Autoridade Reguladora da Concorrência está operacional e já publicou regime de clemência. Relevante para vós em dois pontos:
- Fixação de preços de revenda: se a CFE vier a ter revendedores, impor preço mínimo de revenda é prática restritiva. Preço máximo recomendado, sim; mínimo imposto, não.
- Exclusividades territoriais em contratos de distribuição (por exemplo, o SG Hub) têm de ser desenhadas com cuidado.
Publicidade — Lei n.º 22/2009, art. 20.º: proibida a publicidade enganosa (informação falsa ou omissória) e abusiva. A omissão conta. Em campanhas do tipo "desde 450 MZN/m²", a base de cálculo, a unidade e as condições têm de estar visíveis no mesmo suporte, não em asterisco ilegível. E o art. 28.º volta a morder: a oferta publicitada obriga-vos.
9. LICENCIAMENTO DA ACTIVIDADE
Lei n.º 10/2013 — a Autoridade Reguladora da Concorrência está operacional e já publicou regime de clemência. Relevante para vós em dois pontos:
- Fixação de preços de revenda: se a CFE vier a ter revendedores, impor preço mínimo de revenda é prática restritiva. Preço máximo recomendado, sim; mínimo imposto, não.
- Exclusividades territoriais em contratos de distribuição (por exemplo, o SG Hub) têm de ser desenhadas com cuidado.
Publicidade — Lei n.º 22/2009, art. 20.º: proibida a publicidade enganosa (informação falsa ou omissória) e abusiva. A omissão conta. Em campanhas do tipo "desde 450 MZN/m²", a base de cálculo, a unidade e as condições têm de estar visíveis no mesmo suporte, não em asterisco ilegível. E o art. 28.º volta a morder: a oferta publicitada obriga-vos.
10. AS TRÊS BRECHAS QUE VOS DEIXAM MAIS EXPOSTOS
1. Protecção de dados.
Não existe lei em vigor, o que significa que não há um regime claro a que se agarrar — mas também que a Política de Privacidade não pode invocá-lo. Quando a lei for publicada (previsivelmente com estrutura próxima do RGPD), haverá prazo de adaptação. Construam já com prazos de conservação, fundamento de licitude e registo de subcontratantes — adaptar depois um site com milhares de contas custa muito mais.
2. Cláusulas de presunção perante consumidores (art. 22.º).
Reformular a cláusula 10.8 dos T&C: em vez de "presume-se a entrega conforme", escrever "o Cliente obriga-se a comunicar no acto e a anotar na guia; a falta de anotação dificulta a instrução da reclamação e pode determinar a sua improcedência quanto a danos aparentes". Efeito prático semelhante, sem inverter o ónus da prova.
3. Imagens e conteúdos de terceiros no catálogo.
É o risco mais provável de se concretizar e o mais barato de eliminar agora, antes de o catálogo crescer.